- 1 -Constituem contra-ordenações ao presente Regulamento as seguintes infracções:
- a)O incumprimento do n.º 4 do artigo 6.º, sancionado com coima de (euro) 3000 a (euro) 15 000, aplicável ao CAMP, sem prejuízo das eventuais sanções disciplinares aplicáveis ao profissional que avaliou o candidato;
- b)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500, aplicável ao director do CAMP;
- c)O incumprimento do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 5 do artigo 31.º, sancionado com coima de (euro) 8500 a (euro) 42 500;
- d)A entidade autorizada a ministrar a acção especial de formação e a realizar o respectivo exame que infrinja as disposições relativas à concessão de autorização da formação, os seus conteúdos programáticos ou os meios de avaliação e duração das provas de exame, é sancionada com coima de (euro) 8500 a (euro) 42 500;
- e)A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1, desde que não abrangida pelo previsto no n.º 9 do artigo 123.º do Código da Estrada, alterado pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600;
- f)A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de licença de condução de veículos agrícolas, é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600;
- g)A condução de veículos agrícolas por titular de licença de condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, é sancionada com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do número anterior, que obedecem ao regime geral das contra-ordenações, é da competência da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde e a aplicação da respectiva pena é da competência da Direcção-Geral de Saúde.
- 3 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, que obedecem ao regime geral das contra-ordenações, é da competência do IMTT, I. P., e a aplicação das respectivas coimas, do seu conselho directivo.
- 4 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1, que obedecem ao regime contra-ordenacional do Código da Estrada, é da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no n.º 1.
Artigo 40.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009