- 1 -No contrato de concessão são previstas sanções pecuniárias e acessórias, a aplicar ao concessionário pelo incumprimento das obrigações nele assumidas.
- 2 -A aplicação das sanções cabe à DGS e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., consoante as respectivas competências.
- 3 -A sanção aplicada é comunicada, por escrito, à outra entidade de tutela.
Artigo 8.º — Sanções contratuais
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009