- 1 -Para efeitos de execução dos projectos, os licenciamentos municipais relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares necessárias à realização das intervenções aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito do Programa Polis, cuja promoção ou instalação seja, directa ou indirectamente, da responsabilidade das sociedades gestoras serão concedidos num prazo máximo de 30 dias, contados a partir da emissão ou do final do prazo para emissão dos pareceres das entidades consultadas, não podendo tal prazo ser interrompido por períodos de tempo que totalizem mais de 10 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os licenciamentos municipais seguirão, no mais, o procedimento previsto na lei geral.
Artigo 4.º — Licenciamentos
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000