- 1 -As competências atribuídas às administrações dos portos das cidades onde se devam realizar intervenções aprovadas no âmbito do Programa Polis poderão ser atribuídas às sociedades gestoras da execução das respectivas intervenções quando as intervenções a levar a cabo respeitem a imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de jurisdição de tais administrações e nos casos em que tal seja necessário e se justifique.
- 2 -A atribuição de competências prevista no número anterior depende de despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território que reconheça a necessidade da mesma.
- 3 -Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de plano de pormenor, a sociedade gestora da intervenção em causa emitirá parecer prévio no prazo de 10 dias contados desde a recepção dos elementos identificadores de quaisquer obras a realizar nas zonas identificadas no n.º 1 deste artigo, o qual será submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 5.º — Poderes das administrações portuárias
Vigente desde: 02/12/2000
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