- 1 -São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos localizados nas zonas de intervenção legalmente delimitadas no âmbito da execução do Programa Polis, bem como para o reordenamento urbano previsto do artigo 2.º do presente diploma, em execução dos planos de urbanização ou planos de pormenor referidos no artigo 3.º
- 2 -Os procedimentos previstos nos números anteriores serão aplicados a todos os imóveis e direitos a eles relativos cujas declarações de utilidade pública se mostrem necessárias à realização das intervenções aprovadas ou a aprovar, à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção, assim como ao direito de constituir as servidões necessárias a estes fins.
- 3 -Às expropriações referidas no presente artigo é atribuído carácter urgente.
- 4 -O processo expropriatório, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações, iniciar-se-á com a apresentação, pela sociedade gestora da execução da intervenção em causa, de um requerimento ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território instruído com os seguintes documentos:
- a)Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a indicação precisa dos respectivos limites, contendo a escala gráfica utilizada;
- b)Certidão passada pela conservatória do registo predial, das descrições dos prédios e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre eles se achem registados ou certidão de que os prédios não se encontram descritos;
- c)Certidão da inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal dos prédios ou certidão de que os mesmos se encontram omissos.
- 5 -As certidões referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser juntas até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.
Artigo 6.º — Regime especial de expropriação
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000