- 1 -As expropriações realizadas nos termos do artigo 7.º conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 23.º a 32.º do Código das Expropriações.
- 2 -O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as partes e, na falta de acordo, por uma comissão arbitral constituída nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A falta de acordo referida no número anterior resulta da falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta.
- 4 -Na determinação do valor das indemnizações não poderá ser tomada em consideração a mais-valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização da execução de projectos ao abrigo do Programa Polis e do plano de urbanização e dos planos de pormenor referidos no artigo 3.º
Artigo 8.º — Indemnizações
Vigente desde: 02/12/2000
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Em vigor desde 02/12/2000