- 1 -Os docentes nas condições previstas no artigo anterior podem requerer a sua reclassificação profissional para lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo onde exerce funções e na carreira de regime geral determinada de acordo com as habilitações literárias legalmente exigidas, nos termos seguintes:
- a)Para a carreira de técnico superior de regime geral, os docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação legalmente equivalente;
- b)Para a carreira de técnico de regime geral, os docentes habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciado ou com habilitação legalmente equiparada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são, cumulativamente, requisitos da reclassificação profissional:
- a)A titularidade de habilitações literárias relevantes para o ingresso na nova carreira;
- b)O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira;
- c)O interesse e a necessidade do serviço ou organismo de destino na reclassificação pretendida.
- 3 -Na situação prevista na parte final da alínea b) do artigo anterior, o desempenho de funções dirigentes pode ser considerado equivalente ao exercício das funções técnicas a que se refere a alínea b) do número anterior.
Artigo 3.º — Condições e requisitos de reclassificação profissional
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007