- 1 -Os processos administrativos respeitantes a menores em regime de execução de medida tutelar ou de protecção devem acompanhá-los no caso de transferência de estabelecimento.
- 2 -Os processos consideram-se em aberto até à cessação da medida, devendo ser-lhes junta, sempre que tenha de ser revista a situação do menor, cópia do parecer do conselho pedagógico.
Artigo 140.º — (Processos administrativos)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/1998
Decreto-Lei n.º 58/95 - 1.ª Série(31/03/1995)
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 12/05/1998