- 1 -O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
- 2 -Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.
- 3 -O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
- 4 -O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.
Artigo 165.º — Instrução e decisão no processo de confiança judicial
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2015