- 1 -O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes.
- 2 -Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos:
- a)Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;
- b)Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção;
- c)Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.
Artigo 36.º — (Carácter secreto do processo)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/1999
Original
Em vigor de 27/10/1978 a 18/09/1999