O departamento a que se refere o artigo 6.º do presente diploma assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.
Artigo 8.º-A — Registo
Vigente desde: 15/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1997