- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao Conselho:
- a)Acompanhar o desenvolvimento das políticas de promoção da actividade física e do desporto;
- b)Pronunciar-se sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do desporto;
- c)Promover e coordenar, nos termos definidos pela lei, a adopção de medidas com vista a assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, designadamente quanto ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, ao racismo e à xenofobia;
- d)Pronunciar-se sobre os factores de desenvolvimento do desporto de alto rendimento;
- e)Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação de quadros desportivos na via não académica;
- f)Pronunciar-se sobre a articulação dos diferentes subsistemas desportivos;
- g)Reconhecer o carácter profissional das competições desportivas em cada modalidade;
- h)Regular, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, os diferendos eventualmente surgidos entre as ligas e as respectivas federações desportivas.
- 2 -Os pareceres ou recomendações emitidos pelo Conselho, no exercício das suas competências, são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -O Conselho elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 18/09/2007
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Em vigor desde 18/09/2007