- 1 -A pedido da OIF interessada, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o CCF, pode aprovar os acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, ou tornar extensíveis as respectivas regras, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)Aprovação da totalidade das regras abrangidas nos acordos respectivos por unanimidade dos diferentes estádios da fileira representados na OIF;
- b)Aplicação continuada das regras dos acordos há, pelo menos, três anos;
- c)Não originarem compartimentação de mercados, não conduzirem à fixação de preços, nem criarem discriminações ou, por qualquer forma, distorcerem as regras de concorrência relativamente aos produtos em causa.
- 2 -O pedido de aprovação dos acordos referidos no n.º 1, ou a extensão das respectivas regras deve ser apresentado na DGF, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Acta da assembleia geral que aprovou o acordo;
- b)Acordo escrito, na forma de contrato tipo ou de acção comum, assinado pelos representantes da OIF interessada e pelos demais outorgantes que com ela o subscrevam, e no qual devem constar, obrigatoriamente, o objecto do acordo, o âmbito geográfico de aplicação, o prazo de vigência e, no caso de extensão do acordo, eventuais taxas a aplicar nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, com identificação sumário do tipo de serviços a prestar.
- 3 -A aprovação dos pedidos a que se refere o n.º 1 está dependente de parecer favorável da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência quanto à matéria dos pressupostos enunciados na sua alínea c).
- 4 -Os acordos e as regras de extensão aprovados nos termos do presente artigo entram em vigor na data que vier a ser estabelecida nos respectivos actos de aprovação.
- 5 -As regras dos acordos cuja extensão tenha sido aprovada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, obrigam os agentes económicos do sector ou produto respectivo, singulares ou colectivos, que operem na ou nas regiões em causa e ainda que não sejam membros da OIF promotora.
Artigo 9.º — Acordos interprofissionais
Vigente desde: 10/12/2001
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Em vigor desde 10/12/2001