- 1 -A concessão de qualquer das classes das medalhas privativas subordinar-se-á ao seguinte critério de atribuição:
- a)1.ª classe - oficial general e capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
- b)2.ª classe - capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major;
- c)3.ª classe - outros oficiais e sargento-mor;
- d)4.ª classe - outros sargentos e praças.
- 2 -A concessão das medalhas privativas a militarizados e civis é feita, relativamente aos primeiros, de acordo com a equiparação estabelecida entre as categorias e os postos militares e, relativamente aos segundos, tendo em conta a função exercida e o valor dos serviços prestados.
Artigo 27.º — Critérios de concessão
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002