- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da Direcção-Geral do Património do Estado;
- e)Um representante da Comissão do Património Cultural Subaquático;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 24/12/1994
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Em vigor desde 24/12/1994