- 1 -Aos funcionários públicos vinculados aos quadros de pessoal do Centro Nacional de Pensões e dos centros regionais de segurança social é facultada a possibilidade de serem integrados, nos termos e procedimentos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, nos quadros de pessoal do ISSS abrangidos pelo regime jurídico da função pública, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.
- 2 -Aos agentes com contrato administrativo de provimento com os organismos extintos é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo com o ISSS ou, em alternativa, optarem pela passagem ao regime de contrato individual de trabalho.
- 3 -Ao pessoal abrangido pelo regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência é facultada a possibilidade de manterem esse vínculo, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, ou, em alternativa, de optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho.
- 4 -A opção prevista nos números anteriores deve ser individualmente exercida, mediante declaração escrita dirigida ao presidente do conselho directivo do ISSS, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -Após o prazo referido no número anterior, a opção que venha a ser efectuada depende da decisão do presidente do conselho directivo do ISSS.
- 6 -A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido no n.º 1 implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública, salvo as situações em que o funcionário requeira licença sem vencimento de longa duração.
- 7 -A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 8 -A transição para as carreiras do regime jurídico do contrato individual de trabalho não prejudica a manutenção da aplicação do processo de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.
- 9 -Os chefes de repartição dos quadros dos organismos agora extintos são reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, na data de entrada em vigor da estrutura orgânica do ISSS a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção introduzida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, relevando para efeitos de acesso na carreira o tempo de serviço prestado na categoria inicialmente referida.
- 10 -Os chefes de repartição que se encontrem em período probatório são reclassificados na data de conversão da sua nomeação em definitiva.
Artigo 4.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000