- 1 -Os serviços regionais de planeamento e fiscalização, adiante abreviadamente designados por serviços regionais, são os serviços responsáveis, ao nível de cada uma das regiões do continente correspondentes às NUTS II, pelo apoio técnico ao administrador-delegado regional, pelo planeamento e fiscalização ao nível da região.
- 2 -São competências dos serviços regionais as seguintes:
- a)Apoiar, técnica e administrativamente, os administradores-delegados na coordenação da actividade dos centros distritais de solidariedade e segurança social;
- b)Planear e programar as actividades desenvolvidas na sua área de actuação;
- c)Gerir os recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros que lhes sejam afectos;
- d)Promover, na sua área de intervenção, a uniformidade de procedimentos e coerência técnica definidos a nível central;
- e)Promover, nos termos das orientações nacionais, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade do atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação de informação;
- f)Dirigir a acção inspectiva e fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e colaborar na acção fiscalizadora relativa aos contribuintes;
- g)Coordenar e avaliar as acções necessárias à concretização de projectos de construção, alteração, adjudicação e fiscalização de obras dos equipamentos sociais;
- h)Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários no âmbito do sistema de segurança social;
- i)Promover, em articulação com a direcção nacional, a divulgação das actividades do ISSS e dignificar a sua imagem no seu âmbito geográfico de actuação.
- 3 -Os serviços regionais são dirigidos por directores de departamento.
Artigo 26.º — Serviços regionais de planeamento e fiscalização
Vigente desde: 07/12/2000
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Em vigor desde 07/12/2000