- 1 -A permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas fica condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos sob o aspecto sanitário e inexistência nestes animais de doenças transmissíveis ao homem.
- 2 -As câmaras municipais, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham, poderão determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia.
- 3 -A câmara municipal competente, confirmada a existência de situações referidas no número anterior, notificará o dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de 8 dias.
- 4 -Da decisão camarária pode o interessado recorrer, no prazo de 8 dias, para o tribunal judicial da comarca, indicando logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir.
- 5 -O recurso será apresentado na câmara municipal, que facultará ao interessado a consulta de todos os elementos que determinaram a decisão recorrida e remeterá o processo para juízo no prazo de 5 dias no caso de manutenção da decisão recorrida.
- 6 -O prazo para a decisão judicial do recurso é de 8 dias, devendo ser sempre ouvida a autoridade sanitária veterinária e o médico veterinário assistente.
- 7 -O juiz só poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se, em função da prova oferecida e dos pareceres das entidades referidas no número anterior, concluir que o decurso do prazo para a emissão de sentença, sem execução imediata da decisão camarária, não implicará a possibilidade de riscos apreciáveis na salubridade e tranquilidade de quaisquer pessoas.
Artigo 10.º — (Remoção dos animais por decisão camarária; processo aplicável)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985