- 1 -O proprietário é sempre responsável, mesmo que não reclame o animal capturado nos termos dos artigos 13.º e 14.º, pela despesa de alimentação e alojamento durante o período de recolha no canil e pelo pagamento das multas e coimas correspondentes às contravenções e contra-ordenações verificadas.
- 2 -Não tendo sido pagas as despesas, multas e coimas referidas no número anterior nem solicitada a entrega dos animais nos prazos fixados, as câmaras municipais poderão dispor livremente dos mesmos.
Artigo 15.º — (Responsabilidade do proprietário pelas despesas com os animais e pelas contravenções e contra-ordenações)
Vigente desde: 02/08/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/08/1985