- 1 -A Direcção-Geral da Pecuária deverá manter, a nível nacional, um registo de todos os canis e gatis camarários, bem como dos canis particulares cujo funcionamento depende da aprovação prévia da mesma Direcção-Geral.
- 2 -Aos serviços veterinários regionais caberá prestar as informações adequadas para o cumprimento deste artigo.
Artigo 21.º — (Registo dos canis e gatis municipais ou particulares)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985