- 1 -O dono ou detentor do animal suspeito de raiva é obrigado a comunicar o facto com a maior urgência à autoridade sanitária veterinária regional ou concelhia, providenciando pelo seu imediato isolamento.
- 2 -Quaisquer autoridades ou médicos veterinários que, no exercício ou mesmo fora da sua profissão, observarem algum caso de raiva ou suspeita deverão providenciar pela imediata execução dos medidas preconizadas na presente artigo e fazer prontamente a devida declaração à autoridade sanitária veterinária da área.
- 3 -A declaração da doença ou a sua suspeita é motivo determinante da comparência da autoridade sanitária veterinária do concelho ou da região, que adoptará prontamente as devidas providências sanitárias.
Artigo 40.º — (Obrigações dos donos dos animais suspeitos de raiva e medidas imediatas a tomar pelos médicos veterinários e autoridades sanitárias veterinárias regionais)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985