- 1 -Os locais onde se encontravam os animais doentes ou suspeitos são obrigatoriamente desinfectados por conta dos proprietários ou detentores e sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias.
- 2 -Em caso de recusa, a desinfecção é realizada coercivamente pelos serviços veterinários municipais e as despesas motivadas pela sua execução são da responsabilidade dos proprietários, possuidores ou detentores dos animais.
Artigo 51.º — (Obrigatoriedade de desinfecção dos locais onde se encontravam os animais doentes ou suspeitos de raiva)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985