- 1 -O abandono de cães e de gatos por parte dos seus proprietários ou detentores, para além das sanções previstas neste diploma, constitui contra-ordenação contra a saúde pública e animal e de desprezo censurável pelos animais e como tal punível com coima de 1000$00 a 200000$00 a aplicar pela Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -Considera-se abandono a remoção efectuada pelos respectivos donos, possuidores ou detentores de cães ou gatos para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar confinados, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção dos animais citados, sem transmissão dos mesmos para a entrada e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais e das sociedades zoófilas.
- 3 -Das decisões definitivas que, no âmbito do disposto neste diploma, apliquem coimas nos termos deste artigo e dos artigos 62.º e 63.º, será sempre dada publicidade à custa do infractor pela entidade que a aplicar ou pelo tribunal.
- 4 -A publicidade a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade e, na sua falta, no da localidade mais próxima ou na 2.ª série do Diário da República, bem como através da fixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio domicílio do infractor, por forma bem visível ao público.
Artigo 54.º — (Contra-ordenação por abandono de cães e de gatos)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985