- 1 -Só é permitido licenciar pela categoria A até 2 cães por cada fogo, por cada 50 cabeças ou grupo de animais que constituam um rebanho explorado em regime manadio, por cada embarcação de médio ou longo curso e por cada estabelecimento industrial ou armazém.
- 2 -Cada pastor poderá licenciar pela mesma categoria 2 animais da espécie canina por cada rebanho que apascente.
- 3 -Os pelotiqueiros, poderão licenciar mais animais do que os referidos nos parágrafos anteriores deste artigo, devendo a declaração a que se refere a alínea f) do n.º 5 do artigo 5.º referir que os animais licenciados se destinam ao exercício da profissão, incorrendo no crime do artigo 402.º do Código Penal se faltarem à verdade.
Artigo 6.º — (Quantidade de cães que é possível licenciar)
Vigente desde: 02/08/1985
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Em vigor desde 02/08/1985