- 1 -A entidade fiscalizadora não garante a protecção da recepção de programas contra interferências de origem industrial, bem como produzidas por outros serviços radioeléctricos, existentes ou futuros.
- 2 -As reclamações das entidades afectadas devem ser dirigidas à entidade fiscalizadora, que as estudará, caso a caso, e emitirá as soluções a adoptar para a reposição das condições satisfatórias de recepção.
Artigo 14.º — Protecção da recepção
Vigente desde: 08/09/1988
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Em vigor desde 08/09/1988