- 1 -O projecto referido no artigo anterior deve ser entregue à entidade fiscalizadora, que sobre ele se pronunciará no prazo de 30 dias, findo o qual, não havendo posição expressa, é considerado aprovado.
- 2 -Em caso de indeferimento, a entidade fiscalizadora deve comunicar ao requerente as razões que o motivaram.
- 3 -Se após indeferimento o requerente entregar novo projecto, a entidade fiscalizadora dispõe do prazo de quinze dias para se pronunciar, findo o qual, não havendo posição expressa, o projecto é considerado aprovado.
Artigo 6.º — Aprovação de projecto
Vigente desde: 08/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1988