Em condições a definir por portaria, pode a DGNTM celebrar acordos com entidades privadas de reconhecido mérito, nomeadamente sociedades de classificação, para a execução de actos materiais de natureza técnica que envolvam o exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Celebração de acordos
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989