- 1 -A carreira de operador de reprografia, ingerida no grupo de pessoal auxiliar, é uma carreira horizontal que se desenvolve pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.
- 2 -O recrutamento para as categorias de 1.ª e 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre os operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas para as carreiras horizontais no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 28.º — Carreira de operador de reprografia
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989