- 1 -Todas as referências relativas à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios constantes de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato de qualquer natureza e espécie entendem-se como sendo feitas à DGNTM.
- 2 -Os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento ou outros, afectos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios são transferidos para a DGNTM, independentemente de qualquer formalidade, salvo os relacionados com a Divisão de Acção Social, que são transferidos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, abreviadamente designada por ENIDH, cuja orgânica consta do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, as despesas de funcionamento da DGNTM serão suportadas, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no Orçamento do Estado para a Direcção-Geral da Marinha de Comércio, para a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e para a Inspecção-Geral de Navios.
Artigo 31.º — Disposição transitória
Vigente desde: 22/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1989