- 1 -A Divisão de Acção Social, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho, actualmente integrada na estrutura da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, é transferida para a Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ficando a funcionar na directa dependência do seu director.
- 2 -Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sob proposta do director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, ouvido o director da ENIDH, será designado o pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a transitar para o quadro de pessoal não docente da ENIDH em resultado da transferência do serviço operada pelo número anterior, o que será feito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e nos termos da lei geral, para categoria idêntica à que detinha no quadro de origem.
- 3 -Os lugares do pessoal a transitar por força do número anterior serão aditados ao quadro do pessoal não docente da ENIDH mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos correspondentes aos encargos de funcionamento do serviço transferido pelo n.º 1 e do pessoal a transitar nos termos do n.º 2 serão transferidas para a ENIDH, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 32.º — Transferência de serviços
Vigente desde: 22/09/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1989