- 1 -A Escola de Mestrança e Marinhagem, abreviadamente designada EMM, cuja orgânica consta do Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, da Portaria n.º 875/74, de 31 de Dezembro, e da Portaria n.º 854/81, de 25 de Setembro, passa a funcionar na directa dependência do director da ENIDH.
- 2 -A natureza, atribuições, competências, estrutura orgânica, regime de ensino e regime e quadros de pessoal docente e não docente da EMM serão definidos por decreto regulamentar.
- 3 -O regime disciplinar e o regime escolar dos alunos da EMM serão definidos por portaria do membro do Governo com tutela sobre a Escola.
- 4 -Até à data da entrada em funcionamento da DGNTM compete à ENIDH processar todas as requisições de fundos necessários ao pagamento de vencimentos de pessoal e, bem assim, de todas as despesas inerentes ao funcionamento da EMM, por conta do orçamento desta Escola.
Artigo 33.º — Escola de Mestrança e Marinhagem
Vigente desde: 22/09/1989
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Em vigor desde 22/09/1989