- 1.Junto do conselho de gestão da COSEC funcionará uma comissão especializada, com a denominação de Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, neste diploma designada simplesmente por Comissão ou, abreviadamente, por CCGC, a qual terá a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;
- b)Um representante do Ministério do Comércio Externo;
- c)Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)Um representante do Banco de Portugal;
- e)Dois representantes do sistema bancário, sendo um dos institutos especializados de crédito e outro dos bancos comerciais, a designar pelo Banco de Portugal;
- f)Um representante do Fundo de Fomento de Exportação;
- g)Um representante da COSEC;
- h)Um representante das associações que congreguem os interesses dos exportadores.
- 2.Conjuntamente com os membros efectivos serão designados pelos Ministérios e entidades representados suplentes que os substituirão nas suas faltas e impedimentos, devendo a sua identidade ser comunicada à Companhia logo que se verifique a sua designação e sempre que houver alterações nessa representação.
- 3.A Comissão não se julgará constituída sem estarem presentes, pelo menos, cinco dos seus membros efectivos ou substitutos, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- 4.O presidente e os vogais da Comissão terão direito a uma remuneração por senhas de presença, sendo o seu montante e a forma do seu processamento e pagamento fixados por despacho dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo.
- 5.A Comissão poderá delegar quaisquer poderes especiais em um ou mais dos seus membros.
- 6.A Comissão, por iniciativa de qualquer dos seus membros, poderá requerer em algumas das suas sessões, e para decisão sobre algum dos casos que lhe sejam submetidos, a presença de representantes de outras entidades ou Ministérios ou o apoio técnico de quaisquer departamentos ou serviços públicos.
Artigo 31.º — (Composição o funcionamento da CCGC)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976