- 1.Os juros de mora por atrasos de amortização ou reembolso dos créditos, as multas ou penalidades, ainda que tenham sido previstas nos contratos cujos créditos são objecto de seguro, os lucros cessantes e os danos não patrimoniais nunca poderão ser considerados no cálculo dos valores a garantir.
- 2.Em contrapartida, poderão ser contados os encargos do frete, seguros e comissões devidos pelos segurados e, bem assim, os juros dos créditos garantidos.
Artigo 5.º — (Valor das garantias)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976