- 1.As condições gerais das apólices serão fixadas, sob proposta da Companhia, e mediante parecer da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo.
- 2.Os prémios devidos pela concessão de garantias serão estabelecidos de acordo com tarifas a aprovar, mediante parecer da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos.
Artigo 8.º — (Condições gerais das apólices e prémios)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976