- 1 -Os cursos e as demais actividades formativas são ministrados por docentes do ensino universitário e por especialistas nas matérias, a seleccionar, sempre que possível, mediante concurso.
- 2 -A designação dos docentes a contratar compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, com parecer favorável do conselho pedagógico.
- 3 -O director da Escola pode convidar personalidades para preferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.
Artigo 28.º — (Normas para nomeação de docentes)
Vigente desde: 25/09/1986
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Em vigor desde 25/09/1986