Poderão candidatar-se ao primeiro concurso de acesso na carreira, a abrir após a publicação do presente diploma, com dispensa do requisito de habilitação com as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais, previsto no artigo 4.º, n.º 1, os técnicos de aviação civil providos nas categorias imediatamente inferiores.
Artigo 9.º — Primeiros concursos de acesso
Vigente desde: 09/09/1988
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Em vigor desde 09/09/1988