Nos termos do parágrafo 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, a cessação da dominialidade dos imóveis referidos no artigo 1.º faz caducar as servidões respectivas.
Artigo 4.º — Servidões
Vigente desde: 25/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/1997
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 1.º