Aquele que impedir a realização ou procedimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido Com prisão de seis meses a um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 120.º — (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976