- 1 -Ninguém pode ser candidato a Deputado por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- 2 -A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Regional.
ARTIGO 13.º — (Proibição de candidatura plúrima)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976