A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
- a)O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
- b)Os cortejos e desfiles poderão ter lugar em qualquer dia e qualquer hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
- c)O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional das Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
- d)A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional das Eleições;
- e)A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
- f)A presença de agentes de autoridade a reuniões organizadas por qualquer partido político apenas poderá ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esses órgãos responsáveis pela manutenção da ordem, quando não façam tal solicitação;
- g)O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, será alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.