- 1 -No prazo máximo de trinta dias, a partir do acto eleitoral, cada partido político deverá prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos da Região.
- 2 -A Comissão Nacional das Eleições deverá apreciar, no prazo de trinta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos da Região.
- 3 -Se a Comissão Nacional das Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o partido para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.
- 4 -Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3, ou se a Comissão Nacional das Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 69.º a 71.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.
ARTIGO 72.º — (Fiscalização das contas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976