- 1 -Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
- 2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 76.º — (Segredo de voto)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976