- 1 -As unidades de participação em FIQ são representadas através de títulos de crédito nominativos designados por certificados.
- 2 -Os certificados representam uma ou mais unidades da mesma categoria de unidades de participação, podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.
- 3 -Dos certificados deve obrigatoriamente constar:
- a)A identificação do respectivo titular;
- b)A identificação completa do FIQ, incluindo a denominação e número de registo junto da CMVM;
- c)A data de constituição do FIQ;
- d)O montante do capital do FIQ, subscrito e realizado;
- e)A quantidade de unidades de participação emitidas pelo FIQ e respectivas categorias;
- f)A quantidade das unidades de participação nele representadas e o número de ordem de cada uma delas;
- g)As características completas das unidades de participação nele representadas, designadamente a categoria e os direitos patrimoniais que estão especialmente incluídos ou excluídos;
- h)O montante e a data dos pagamentos para liberação efectuados e, no caso de se encontrarem prefixadas, as datas de vencimento das demais prestações para integral realização do capital;
- i)A data da entrega dos certificados.
- 4 -Os certificados devem ser assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração da entidade gestora.
- 5 -A alteração de qualquer dos elementos constantes do certificado pode ser feita por substituição do certificado ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.
Artigo 39.º — Representação de unidades de participação
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002