- 1 -Compete à CMVM o registo dos elementos informativos previstos neste diploma quanto às SCR e aos fundos para investidores qualificados, bem como a autorização dos fundos comercializáveis junto do público.
- 2 -No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas:
- a)À determinação do valor das participações de que os FCR sejam titulares;
- b)À organização da contabilidade dos FCR;
- c)Ao envio, e depósito junto de si, de documentos que as SCR e os FCR lhe devam remeter;
- d)Ao conteúdo do prospecto de emissão e de admissão à negociação de FCR cujas unidades de participação são susceptíveis de ser subscritas ou adquiridas por quaisquer categorias de investidores.
- 3 -Compete ainda à CMVM participar ao Ministério Público os actos de que tome conhecimento no exercício das suas funções de supervisão e que violem disposições imperativas da presente lei, para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.
Artigo 4.º — Supervisão das SCR e dos FCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002