- 1 -Os requerimentos de registo previstos no presente diploma devem mencionar os elementos a registar e ser instruídos com documentos idóneos para prova dos factos que se pretendem registar.
- 2 -A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos actualizados, em poder da CMVM.
- 3 -O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 30 dias a contar da data do pedido ou de informações complementares que tenham sido solicitadas.
- 4 -Os registos para os quais a CMVM seja competente ao abrigo deste diploma apenas poderão ser recusados no caso de:
- a)O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
- b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou for desconforme com os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)Quando o acto cujo registo é solicitado não esteja, nos termos deste diploma, sujeito a registo na CMVM.
- 5 -Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, suprir os vícios sanáveis.
- 6 -O registo será cancelado:
- a)Quando ocorram circunstâncias susceptíveis de obstar ao registo e que não sejam sanadas no prazo fixado pela CMVM;
- b)Em caso de cessação da actividade pela entidade respectiva.
- 7 -Os registos da CMVM efectuados ao abrigo do previsto no presente diploma são públicos, podendo qualquer interessado aceder ao respectivo conteúdo e obter cópias dos documentos que os integram, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Registos na CMVM
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002