- 1 -As SCR são sociedades comerciais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedades anónimas, com a finalidade de investirem ou promoverem o investimento, por períodos de tempo limitado, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.
- 2 -As SCR devem possuir um capital social não inferior a (euro) 750000, representado por acções nominativas.
- 3 -O capital social das SCR unicamente pode ser realizado mediante entradas em dinheiro ou com alguma das categorias de bens identificados na alínea a) do artigo 9.º, sem prejuízo da possibilidade de as SCR efectuarem aumentos de capital por incorporação de reservas.
- 4 -Mediante portaria conjunta dos ministros das Finanças e da Economia, podem ser fixados níveis mínimos de capitais próprios para as SCR, proporcionais à composição das respectivas carteiras próprias.
- 5 -As contas anuais das SCR ficam sujeitas a revisão legal por auditor registado na CMVM.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições que lhes sejam aplicáveis, as SCR regem-se pelo previsto no presente diploma, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e pelas normas constantes dos respectivos estatutos.
Artigo 6.º — Conceito de SCR e regime jurídico
Vigente desde: 28/12/2002
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