- 1 -As SCR têm como objecto principal a realização de investimentos temporários, por períodos de tempo não superiores a 10 anos, em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização e, bem assim, a gestão de FCR cujas unidades de participação se destinem a ser subscritas ou adquiridas, exclusivamente, por investidores qualificados.
- 2 -As SCR apenas podem ter por objecto acessório o desenvolvimento das actividades que se revelem necessárias à prossecução do seu objecto principal. Poderão incluir-se como objecto acessório, e serem desenvolvidas pelas SCR, as seguintes actividades:
- a)Prestação de serviços de assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, incluindo os destinados à obtenção, por essas sociedades, de crédito a médio ou longo prazos junto de instituições financeiras, podendo, para o efeito, ser eleitas ou designadas e nomear membros para os órgãos sociais das referidas sociedades ou disponibilizar quadros técnicos para, temporariamente, nelas prestarem serviços;
- b)Realização de estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento e estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a empresas por si participadas ou participadas por FCR que se encontre sob sua gestão, ou a empresas em relação às quais desenvolvam projectos tendentes à subscrição ou aquisição, para si ou para FCR que se encontre sob sua gestão, de correspondentes participações;
- c)Prestação de serviços de prospecção de interessados na realização de investimentos temporários em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização, podendo desenvolver para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização e sobre interessados na realização de investimentos temporários nas referidas sociedades.
- 3 -Não se considera como actividade de intermediação financeira a actividade prevista na alínea c) do número anterior, ainda que dela resulte a subscrição ou aquisição pelos interessados de valores mobiliários emitidos por sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização ou de unidades de participação em FCR gerido pela SCR.
Artigo 7.º — Objecto das SCR
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002