Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Auditoria energética» um procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma actividade e ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer os resultados;
- b)«Certificados brancos» os certificados emitidos por organismos de certificação independentes que confirmam as declarações dos agentes do mercado relativamente às economias de energia resultantes de medidas de melhoria da eficiência energética;
- c)«Comercializador de energia a retalho» uma pessoa singular ou colectiva que vende energia aos consumidores finais;
- d)«Consumidor final» uma pessoa singular ou colectiva a quem é fornecida a energia para utilização própria;
- e)«Contrato de desempenho energético» um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor, geralmente uma empresa de serviços energéticos, relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente;
- f)«Distribuidor de energia» uma pessoa singular ou colectiva responsável pela veiculação de energia tendo em vista a sua entrega aos consumidores finais e a estabelecimentos de distribuição que vendem energia aos consumidores finais, excluindo-se desta definição os operadores definidos na alínea q);
- g)«Economias de energia» uma quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afectam o consumo de energia;
- h)«Eficiência energética» o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
- i)«Empresa de serviços energéticos» uma pessoa singular ou colectiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro, devendo o pagamento dos serviços prestados basear-se, quer total quer parcialmente, no grau de concretização da melhoria da eficiência energética e na satisfação dos outros critérios de desempenho acordados;
- j)«Energia» todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo electricidade, gás natural, incluindo gás natural liquefeito, gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento, incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes, excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo, e a biomassa, tal como definida na Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade;
- l)«Financiamento por terceiros» um acordo contratual que envolve um terceiro, que pode ou não ser empresa de serviços energéticos, para além do fornecedor de energia e do beneficiário da medida de melhoria da eficiência energética, que fornece o capital para aquela medida e que cobra ao beneficiário uma taxa equivalente a parte das economias de energia conseguidas em resultado da medida de melhoria da eficiência energética;
- m)«Instrumentos financeiros para as economias de energia» todos os instrumentos financeiros, tais como fundos, subsídios, reduções de impostos, empréstimos, financiamento por terceiros, contratos de desempenho energético, garantia de contratos de economias de energia, subcontratação de energia e outros contratos afins disponibilizados no mercado dos serviços energéticos por organismos públicos ou privados a fim de cobrir em parte ou totalmente os custos iniciais do projecto de execução das medidas de melhoria da eficiência energética;
- n)«Mecanismos de eficiência energética» os instrumentos gerais utilizados pelo Estado ou por organismos públicos a fim de criar um quadro de apoio ou incentivos para os agentes do mercado com vista à prestação e aquisição de serviços energéticos e outras medidas de melhoria da eficiência energética;
- o)«Medidas de melhoria da eficiência energética» todas as acções que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
- p)«Melhoria da eficiência energética» o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
- q)«Operador das redes de distribuição» uma pessoa singular ou colectiva responsável pelo funcionamento, manutenção e, se necessário, desenvolvimento das redes de distribuição de electricidade ou gás natural numa dada área e, se for caso disso, das suas interligações com outras redes, bem como por garantir a capacidade a longo prazo da rede para satisfazer uma procura razoável de distribuição de electricidade ou gás natural;
- r)«Pequeno distribuidor, pequeno operador das redes de distribuição e pequeno comercializador de energia a retalho» uma pessoa singular ou colectiva que distribui ou vende energia aos consumidores finais, em quantidades inferiores ao equivalente a 75 GWh de energia por ano ou que emprega menos de 10 pessoas ou cujo volume de negócios anual e ou balanço total anual não excede (euro) 2 000 000;
- s)«Programas de melhoria da eficiência energética» as actividades centradas em grupos de consumidores finais e que, em princípio, conduzem a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;
- t)«Serviço energético» a prestação do serviço que seja realizado com base num contrato e que, em condições normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética e ou da economia de energia primária, originando benefícios tangíveis resultantes de uma combinação de energia com tecnologias e ou acções energeticamente eficientes, as quais podem incluir a operação, a manutenção e o controlo necessários à prestação do serviço.