A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos e a Direcção de Serviços de Inspecção Marítima constituem a Inspecção de Navios e Segurança Marítima a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho.
Artigo 16.º — Inspecção de Navios e Segurança Marítima
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993