O processo próprio de avaliação de desempenho do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aplicável aos trabalhadores que transitem ao abrigo do presente diploma, é igualmente válido para efeitos de cumprimento do processo de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001